A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, dispõe em seu artigo 3º sobre a criação do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA), com o objetivo de aumentar a participação da energia elétrica produzida por empreendimentos de fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas (“PCH”) e usinas termelétricas movidas a biomassa no Sistema Interligado Nacional (SIN).
Em 30 de março de 2004, o Decreto nº 5.025 regulamentou o PROINFA, estabelecendo as responsabilidades inerentes ao Ministério de Minas e Energia (MME) relativos à administração do programa, planejamento de ações, estabelecimento dos valores econômicos e elaboração dos guias de habilitação por fonte, além de criar a Conta PROINFA. O Decreto também definiu as atribuições e atividades que seriam de responsabilidade da empresa gestora do Programa, atualmente a ENBPar, tais como arrecadação das quotas de custeio, da elaboração do Plano Anual do PROINFA (PAP), da gestão da Conta PROINFA, dentre outras atividades inerentes à comercialização de energia do Programa.
O PROINFA contribuiu para a diversificação da matriz energética do País por meio do aproveitamento de fontes energéticas locais, adicionando ao SIN um total de 131 novos empreendimentos, divididos em 60 PCHs (1.159,24 MW), 52 eólicas (1.282,52 MW) e 19 térmicas à biomassa (533,34 MW), totalizando uma capacidade instalada de 2.975,10 MW.
Desde a entrada em operação do primeiro empreendimento, em fevereiro de 2006, até o final de 2022, a contribuição do PROINFA para o sistema em termos de volume de energia gerada foi de aproximadamente 135,9 milhões de MWh. Em 2022 o programa gerou cerca de 11,2 milhões de MWh com um custeio aproximado de R$ 5,8 bilhões. Conforme estabelecido no Decreto nº 5.025/2004, o Programa não deve acarretar vantagens ou prejuízos econômicos e financeiros. Para que isso se verifique, o aludido Decreto determina a elaboração do Plano Anual do PROINFA (PAP), por meio do qual são calculados os montantes de energia, bem como os custos de sua aquisição, que, acrescidos dos custos administrativos, financeiros e tributários, são rateados entre os consumidores do SIN (exceto os consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda.
Linha do Tempo
Cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa)
Regulamenta o inciso I e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 3º da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, no que dispõem sobre o Proinfa.
Estabelece os valores econômicos.
1ª Prorrogação da entrada em Operação Comercial.
Dispõe sobre a desestatização da Eletrobras e outras providências.
Cria a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. (ENBPar)
Regulamenta o art. 23 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a prorrogação do período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia do Proinfa.
Conclusão de transferência do Proinfa para ENBPar